main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110009342APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL DURÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. LONGO PRAZO DE DURAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO À IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. CLÁUSULA PENAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR). ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 219 DO CPC.1. Afigurando-se por demais onerosa a cláusula que prevê a devolução dos valores recebidos do consorciado excluído ou desistente após o encerramento do plano, de longa duração, deve-se assegurar a este a restituição imediata das quantias pagas, sob pena de homenagear-se o enriquecimento sem causa da administradora, que tem em seu prol cláusula que lhe permite a substituição do desistente por outro, com o pronto recebimento das quantias quitadas pelo excluído.2. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, constante do artigo 53, § 2º da lei 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a prefixação de prejuízos.3. As prestações pagas a título de consórcio devem ser devolvidas ao consorciado desistente, com correção monetária de acordo com índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda, nesse sentido, está o INPC, adotado pela instância a quo.4. Cabe à administradora, tão-somente, a retenção das quantias referentes a administração e seguro prestamista.5. Os juros de mora, para fins de devolução das parcelas vertidas em consórcio, devem incidir a contar da citação. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 12/07/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão