main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110010288APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ. ATO QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. QUEDA OCASIONADA PELO FATO DE O PISO ESTAR MOLHADO E SEM INDICAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. FALTA DE SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. SUBMISSÃO A TRÊS CIRURGIAS. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS PARA SE LOCOMOVER. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEFORMIDADE PERMANENTE RELEVANTE. CONFIGURAÇÃO DE DANO ESTÉTICO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Afasta-se a alegação de deserção do recurso interposto pela parte demandada se houve o efetivo recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso dentro do prazo recursal, tendo o fim último do ato sido alcançado.2. Apesar de intitulado despacho, o ato judicial que faculta às partes a apresentação de alegações finais logo após a juntada aos autos do laudo pericial equivale ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, devidamente formulado na inicial. Deveras, havendo a determinação de perícia, a providência seguinte, acaso se entendesse pela necessidade de produção de prova oral, seria a designação da audiência de instrução e julgamento. Assim, ao facultar às partes a apresentação de alegações finais, indubitável que o ato do juiz suprimiu a audiência, o que, em tese, poderia trazer prejuízo à Autora, a revelar tratar-se de uma decisão interlocutória - passível de recurso -, e não de um despacho de mero expediente.3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. No caso em pauta, a prova oral requerida pela Autora não contribuiria em nada para a solução da lide: o acidente já está provado pelos documentos e pela prova pericial, ao passo que, relativamente aos lucros cessantes, a prova testemunhal não teria o condão de substituir a prova pericial para permitir a conclusão de que a parte demandante haveria ficado impossibilitada de exercer a profissão. Ademais, não há qualquer documento acostado aos autos que indique a perda do ganho esperável, sobrelevando notar que, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, o lucro cessante demanda prova robusta. Agravo retido não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4. Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória - não impugnada no momento oportuno, mediante agravo -, tem-se a preclusão da faculdade processual. Prejudicial de prescrição não acolhida.5. O acidente sofrido pela parte demandante deu-se no interior de estabelecimento da sociedade empresária Carrefour Comércio e Indústria Ltda., enquanto a Autora acompanhava um casal de idosos que realizaria compras no local. Nesse contexto, indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a qualidade de consumidora da parte autora, ainda que por equiparação, a teor do disposto no artigo 17 do CDC.6. Na espécie, estão presentes os três elementos da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade. Com efeito, a Ré não forneceu à parte autora a devida segurança - um dos direitos básicos do consumidor -, ao manter o piso de seu estabelecimento molhado e sem qualquer aviso, o que levou a Autora a sofrer uma violenta queda, fraturando o colo do fêmur esquerdo. Em razão desse infortúnio, a parte teve de se submeter a três cirurgias, ficou sem andar por sessenta dias, após o que se viu obrigada a usar muletas e bengala para se locomover. Nítidos, pois, o sofrimento e a aflição da parte. Clara, igualmente, a ofensa à integridade física da parte demandante, integridade essa que compõe os direitos da personalidade humana. Caracterização do dano moral.7. O acidente provocou uma deformidade permanente na estrutura corporal da lesada, passando a sua perna esquerda a medir 3,1 cm a menos do que a perna direita. Configuração de dano estético, a ser indenizado cumulativamente com o dano moral. Inteligência do enunciado n. 387 da Súmula do STJ.8. A comprovação do dano emergente, que compõe o dano material, demanda a demonstração de que o efetivo prejuízo patrimonial adveio do ato ilícito.9. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, destaca-se que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo a quo da correção monetária corresponde à data da fixação do valor - in casu, a data do acórdão deste Tribunal -, ao passo que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.10. Agravo retido interposto pela Autora conhecido e não provido, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa. Preliminar de deserção da apelação da Ré igualmente repelida. Prejudicial de prescrição da pretensão autoral afastada. No mérito, negou-se provimento ao recurso da parte demandada e, quanto àquele manifestado pela Autora, a ele se deu parcial provimento, a fim de condenar a Ré a reparar os danos materiais, moral e estético sofridos pela parte demandante, devendo o quantum reparatório ser acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso e corrigido a partir da data do acórdão deste Tribunal.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 23/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão