TJDF APC -Apelação Cível-20060110020014APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ENTRADA IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. SINALEIRO INTERMITENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CARRO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RESULTADO. INDENIZAÇÃO MITIGADA.01. Se as provas coligidas aos autos não são hábeis a comprovação cabal do estado de ebriedade do segurado, incabível imputar-lhe a responsabilidade pelo acidente, máxime porque o conjunto probatório indica não ter sido o causador do sinitro.02. É irrelevante a embriaguez do motorista, se o evento ocorreu por motivação diversa, isto é, culpa imputável ao condutor do outro automóvel.03. Configura manifesta imprudência a conduta de motorista que, partindo de via perpendicular, ingressa em pista preferencial, sem parar e observar as reais condições de trafego, oferecendo-se à colisão. 04. Reconhecida a culpa exclusiva da parte que ingressou imprudentemente na via preferencial, bem como o dano e o nexo de causalidade, é devida indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados.05. Deve ser reduzida a indenização devida pela causadora do evento danoso se a outra parte, conquanto não tenha influenciado na causa, contribuiu para agravar o resultado, ante o excesso de velocidade desenvolvido.06. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ENTRADA IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. SINALEIRO INTERMITENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CARRO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RESULTADO. INDENIZAÇÃO MITIGADA.01. Se as provas coligidas aos autos não são hábeis a comprovação cabal do estado de ebriedade do segurado, incabível imputar-lhe a responsabilidade pelo acidente, máxime porque o conjunto probatório indica não ter sido o causador do sinitro.02. É irrelevante a embriaguez do motorista, se o evento ocorreu por motivação diversa, isto é, culpa imputável ao condutor do outro automóvel.03. Configura manifesta imprudência a conduta de motorista que, partindo de via perpendicular, ingressa em pista preferencial, sem parar e observar as reais condições de trafego, oferecendo-se à colisão. 04. Reconhecida a culpa exclusiva da parte que ingressou imprudentemente na via preferencial, bem como o dano e o nexo de causalidade, é devida indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados.05. Deve ser reduzida a indenização devida pela causadora do evento danoso se a outra parte, conquanto não tenha influenciado na causa, contribuiu para agravar o resultado, ante o excesso de velocidade desenvolvido.06. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
13/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão