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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110024724APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE DE ADVOGADOS). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA NÃO PRODUZIDA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA QUANTO À MATÉRIA NÃO CONTESTADA. INEXISTÊNCIA. ASSÉDIO MORAL CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÃRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a hipossuficiência que alega. Balancetes contábeis são documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa ou parte interessada, não possuindo o condão de comprovar a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica. A não impugnação, pela parte ré, de todos os documentos juntados pela parte autora como prova não significa ou acarreta confissão e, ainda que assim fosse, a confissão não vincula o magistrado, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), deve examinar a confissão como qualquer outro meio de prova, dando-lhe o valor que, no caso, entender adequado. Ao juiz cabe analisar todo o conjunto probatório dos autos e valorar, conforme sua prudência, cada uma das provas, da forma que melhor lhe convier, não ficando o julgador vinculado aos argumentos, opiniões ou interpretações pessoais das partes ou de testemunhas. Não se reconheceu, nos autos, a revelia da ré. Todavia, eventual reconhecimento de revelia não é fator determinante para a procedência dos pedidos da autora, podendo o magistrado, analisando o acervo probatório constante dos autos, até mesmo decidir pela improcedência total dos pedidos. É vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não arguidos em primeira instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença. Não se concebe, na espécie dos autos, a prática de assédio moral contra pessoa jurídica, tampouco a sua configuração para embasar indenização a título de danos morais. O silêncio de uma parte em resposta a eventual comunicação não é conduta passível de configurar assédio psicológico capaz de vitimar pessoa jurídica. Eventual reconhecimento desta conduta contra as pessoas dos representantes ou prepostos da autora deveria ser objeto de outra lide, porquanto as pessoas físicas componentes das empresas litigantes não têm sequer legitimidade para requerer indenização pela prática de assédio moral nestes autos. Eventuais desentendimentos, desavenças, querelas, contendas ou desacertos na execução de contratos não são fundamento para configurar dano moral contra sociedade de advogados. Devem levar, inegavelmente, à recomposição dos termos avençados ou à rescisão contratual. A legislação pátria não veda a prolação de sentença pendente de liquidação, segundo a dicção do artigo 475-A do CPC. Todavia, a relação jurídica apreciada na decisão pode ser condicionada, nos termos do art. 572 do CPC, a saber: Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo. Nos termos do parágrafo único, do artigo 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Agravo Retido conhecido e não provido. Negou-se provimento às apelações. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/08/2012
Data da Publicação : 10/08/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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