TJDF APC -Apelação Cível-20060110037018APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGATORIEDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS. TERMO A QUO. MORA CULPOSA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do juiz, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido.- É obrigação do adquirente do imóvel arcar com o pagamento da sua quota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio, porque a natureza dessa obrigação é in rem ou propter rem, sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação.- As despesas de condomínio vencidas a partir da entrada em vigor do novo Código Civil estão sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.136, § 1°, desse diploma legal, mas, antes disso, na vigência do antigo estatuto civil, os juros e a multa são aqueles fixados na convenção condominial.- A mera oposição quanto à regularidade na cobrança das taxas condominiais, sem a efetiva comprovação do adimplemento dos valores, não tem o condão de liberar o condômino da sua obrigação. - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGATORIEDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS. TERMO A QUO. MORA CULPOSA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do juiz, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido.- É obrigação do adquirente do imóvel arcar com o pagamento da sua quota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio, porque a natureza dessa obrigação é in rem ou propter rem, sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação.- As despesas de condomínio vencidas a partir da entrada em vigor do novo Código Civil estão sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.136, § 1°, desse diploma legal, mas, antes disso, na vigência do antigo estatuto civil, os juros e a multa são aqueles fixados na convenção condominial.- A mera oposição quanto à regularidade na cobrança das taxas condominiais, sem a efetiva comprovação do adimplemento dos valores, não tem o condão de liberar o condômino da sua obrigação. - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
05/07/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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