main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110040129APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE VINCULADA A ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERESSE DE AGIR MANIFESTO. NORMAS DA SUSEP E DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.01. Evidenciado o interesse-necessidade e o interesse-adequação, bem como a oposição da seguradora em atender ao pleito do interessado, tem-se por evidenciada a resistência à pretensão, não havendo que se falar em carência do direito de ação, a pretexto da falta de exaurimento da via administrativa.02. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos, desvinculados do salário mínimo para as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior ao dia 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da aludida Lei) 03. Preenchidos os requisitos legais - prova do sinistro, do dano correlato e da condição de beneficiário, ostenta o postulante o direito à verba indenizatória, no importe de quarenta salário mínimos, nos moldes da alínea a, art. 3º, da Lei 6.194, de 19.12.1974, vigente à época do fato. 04. Atinente à possibilidade de se fixar o valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não há ofensa à Constituição Federal, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.05. As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74.06. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/02/2009
Data da Publicação : 18/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão