TJDF APC -Apelação Cível-20060110043555APC
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LANCHA - DEFEITOS MECÂNICOS - CONSERTO - LOCAÇÃO VERBAL DE MARINA.1 - Tendo o contratante se responsabilizado contratualmente em entregar a lancha em perfeito estado de funcionamento, o que não foi cumprido, gerou inadimplemento passível de indenização, desde que pago o valor acordado.2 - Não restando satisfatórios os serviços prestados e havendo acordo de conserto complementar, deve o contratado arcar com ressarcimento apenas da mão-de-obra, eis que as peças utilizadas foram colocadas na lancha, não sendo retiradas. Por outro lado, a lancha foi revendida no estado em que se encontrava. 3 - Afasta-se a ocorrência de dano moral ou ainda de dor íntima pelo fato de terem sido frustrados passeios de lancha pelo Lago Paranoá. Não se tratando de dissabores de ordem de sobrevivência ou frustrações com forte abalo emocional ou psicológicos suscetíveis de tratamento profissional, mas tão-somente da privação da satisfação de um desejo de caráter secundário.4 - Recursos conhecidos. Não provido o dos autores e provido parcialmente o da Ré.
Ementa
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LANCHA - DEFEITOS MECÂNICOS - CONSERTO - LOCAÇÃO VERBAL DE MARINA.1 - Tendo o contratante se responsabilizado contratualmente em entregar a lancha em perfeito estado de funcionamento, o que não foi cumprido, gerou inadimplemento passível de indenização, desde que pago o valor acordado.2 - Não restando satisfatórios os serviços prestados e havendo acordo de conserto complementar, deve o contratado arcar com ressarcimento apenas da mão-de-obra, eis que as peças utilizadas foram colocadas na lancha, não sendo retiradas. Por outro lado, a lancha foi revendida no estado em que se encontrava. 3 - Afasta-se a ocorrência de dano moral ou ainda de dor íntima pelo fato de terem sido frustrados passeios de lancha pelo Lago Paranoá. Não se tratando de dissabores de ordem de sobrevivência ou frustrações com forte abalo emocional ou psicológicos suscetíveis de tratamento profissional, mas tão-somente da privação da satisfação de um desejo de caráter secundário.4 - Recursos conhecidos. Não provido o dos autores e provido parcialmente o da Ré.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
18/10/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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