TJDF APC -Apelação Cível-20060110048632APC
PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNCEF - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - INÉPCIA.1 - Tratando-se de pedido de aplicação da correção monetária, que visa apenas à recomposição da moeda, no tocante à prescrição, incide a regra geral dos direitos pessoais, ou seja, de vinte anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o atual Código Civil, e não a regra qüinqüenal.2 - Nos termos do artigo 286, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado. Certo é o pedido expresso, pois não se admite pedido implícito. A determinação, por sua vez, diz respeito aos limites da pretensão. 3 - Não apontadas de forma precisa quais as parcelas sobre as quais pretendem a correção monetária, não elucidando os valores que estão sendo cobrados, reconhece-se a inépcia da inicial. 4 - Recurso provido em parte. Preliminar afastada. No mérito, reconhecida a inépcia da inicial.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNCEF - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - INÉPCIA.1 - Tratando-se de pedido de aplicação da correção monetária, que visa apenas à recomposição da moeda, no tocante à prescrição, incide a regra geral dos direitos pessoais, ou seja, de vinte anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o atual Código Civil, e não a regra qüinqüenal.2 - Nos termos do artigo 286, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado. Certo é o pedido expresso, pois não se admite pedido implícito. A determinação, por sua vez, diz respeito aos limites da pretensão. 3 - Não apontadas de forma precisa quais as parcelas sobre as quais pretendem a correção monetária, não elucidando os valores que estão sendo cobrados, reconhece-se a inépcia da inicial. 4 - Recurso provido em parte. Preliminar afastada. No mérito, reconhecida a inépcia da inicial.
Data do Julgamento
:
23/04/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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