TJDF APC -Apelação Cível-20060110061334APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. BANCO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. FIANÇA. INCAPAZ. NULIDADE. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A vinda aos autos de Parecer Técnico ofertado pelo Ministério Público, conclusivo no sentido da regularidade da conta apresentada pelo Banco, aliada à falta de iniciativa dos apelantes, aos quais incumbia a demonstração da inexatidão dos valores cobrados, afasta a necessidade da produção de prova pericial, que, sabidamente, não é mero meio probante, mas meio, também, de avaliação da prova produzida, que somente deve ser realizada quando imprescindível à formulação do veredicto. Mesmo que representada por sua genitora, persiste a incapacidade absoluta para a prestação de fiança pela menor, nos termos do disposto no art. 166, do Código Civil, não podendo ser convalidada. Anulado o ato por ela praticado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da demanda travada. A cobrança de juros de mora de 1% ao mês está autorizada pelo artigo 406 do Código Civil, entretanto, o contrato entabulado entre as partes prevê, expressamente, a incidência de juros moratórios sobre os saldos devedores atualizados, restando configurado o bis in idem.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. BANCO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. FIANÇA. INCAPAZ. NULIDADE. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A vinda aos autos de Parecer Técnico ofertado pelo Ministério Público, conclusivo no sentido da regularidade da conta apresentada pelo Banco, aliada à falta de iniciativa dos apelantes, aos quais incumbia a demonstração da inexatidão dos valores cobrados, afasta a necessidade da produção de prova pericial, que, sabidamente, não é mero meio probante, mas meio, também, de avaliação da prova produzida, que somente deve ser realizada quando imprescindível à formulação do veredicto. Mesmo que representada por sua genitora, persiste a incapacidade absoluta para a prestação de fiança pela menor, nos termos do disposto no art. 166, do Código Civil, não podendo ser convalidada. Anulado o ato por ela praticado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da demanda travada. A cobrança de juros de mora de 1% ao mês está autorizada pelo artigo 406 do Código Civil, entretanto, o contrato entabulado entre as partes prevê, expressamente, a incidência de juros moratórios sobre os saldos devedores atualizados, restando configurado o bis in idem.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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