TJDF APC -Apelação Cível-20060110063139APC
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENTIDADE REGISTRÁRIA.I - Não se mostra razoável exigir do Banco réu a prova de que o consumidor não solicitou o cancelamento de sua conta corrente, visto não ser possível a demonstração desse fato.II - É de exclusiva responsabilidade dos bancos de dados a comunicação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, e não do credor. Precedentes do STJ.III - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENTIDADE REGISTRÁRIA.I - Não se mostra razoável exigir do Banco réu a prova de que o consumidor não solicitou o cancelamento de sua conta corrente, visto não ser possível a demonstração desse fato.II - É de exclusiva responsabilidade dos bancos de dados a comunicação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, e não do credor. Precedentes do STJ.III - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/07/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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