TJDF APC -Apelação Cível-20060110079790APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFESA PESSOAL. TREINAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DANO OCORRIDO. INCONTROVÉRSIA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS DESPESAS. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO DECRETO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUABILIDADE.1. Tendo restado incontroversa a existência do evento danoso, não há como se possa albergar a tese de ausência de motivo para a pretendida indenização.2. Se a hipótese dos autos refere-se a demanda indenizatória movida em face do Distrito Federal é de se tê-la por enquadrada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual mostra-se, pelo princípio da especialidade, inaplicável as normas referentes à prescrição contidas no Código Civil.3. Não tendo a parte autora carreado aos autos efetiva e cabal prova acerca dos danos materiais que alegou ter sofrido, mostra-se inviável a pretensão indenizatória correspondente, eis que a indenização se mede pela extensão do dano.4. O quantum indenizatório correspondente aos danos morais deve ser fixado em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido e a repercussão da ofensa, de forma a não constituir enriquecimento sem causa.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFESA PESSOAL. TREINAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DANO OCORRIDO. INCONTROVÉRSIA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS DESPESAS. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO DECRETO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUABILIDADE.1. Tendo restado incontroversa a existência do evento danoso, não há como se possa albergar a tese de ausência de motivo para a pretendida indenização.2. Se a hipótese dos autos refere-se a demanda indenizatória movida em face do Distrito Federal é de se tê-la por enquadrada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual mostra-se, pelo princípio da especialidade, inaplicável as normas referentes à prescrição contidas no Código Civil.3. Não tendo a parte autora carreado aos autos efetiva e cabal prova acerca dos danos materiais que alegou ter sofrido, mostra-se inviável a pretensão indenizatória correspondente, eis que a indenização se mede pela extensão do dano.4. O quantum indenizatório correspondente aos danos morais deve ser fixado em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido e a repercussão da ofensa, de forma a não constituir enriquecimento sem causa.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
08/11/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão