TJDF APC -Apelação Cível-20060110085314APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE TÍTULO EXIGÍVEL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. FALTA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ACORDO PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PENHORA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. ÚNICO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO SOBRE O VALOR INICIAL ANTE O RECEBIMENTO ANTERIOR DE CERTO VALOR. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. - Inviável o conhecimento de pedido formulado em sede de recurso diverso daquele submetido à apreciação do magistrado de primeiro grau, sendo vedada a inovação da matéria, sob pena de preclusão de instância. - Quando apenas se concedem maiores facilidades de pagamento ou parcelamento da dívida ou quando se dilata ou prorroga o prazo do vencimento, como no caso dos autos, não se pode dizer que houve intenção de novar. Assim, a teor do disposto no art. 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. - No caso sob exame, não há se falar em título executivo inexigível em face de alegada novação, na medida em que se verifica que esta não foi a vontade inequívoca das partes, pelo menos de uma delas, uma vez que o acordo entabulado pelas partes demonstra apenas que se trata de uma transação para viabilizar o pagamento da dívida proveniente das inúmeras execuções que tramitavam perante o juízo, do qual resta ainda considerável saldo a ser pago pelo executado. - A apresentação de planilha de cálculo do débito não é imprescindível, se os valores a serem executados são únicos e somente carecem de atualização.- Ainda que o acordo entabulado pelas partes para viabilizar o pagamento da dívida não tenha chegado a ser homologado, não há, nos presente caso, como desconsiderar o fato de que o executado pagou parte de sua dívida, a qual foi diluída nos processos de execução existentes, restando ainda um considerável saldo a ser ajustado. - O meio de obtenção de cópia de autos que corria em segredo de justiça e sua utilização como prova nos presentes autos de execução deve ser minimizado ante à assertiva de que somente por meio desta prova foi possível descobrir a real situação econômica do executado e a sua intenção de esconder os seus bens para não pagar o que deve.- Não tendo o embargante comprovado que o imóvel por ele alegado como sendo de família é o único de sua propriedade, não há como assim considerá-lo, sendo, portanto, cabível a sua penhora. Ainda que comprovasse o apelante que reside no referido imóvel, este simples fato não é o único critério para a caracterização do bem como de família. - Não subsiste a alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a exeqüente, embora tenha recebido certo valor após o acordo antes concretizado, continua a executar o valor inicial, porquanto caberia ao embargante, no bojo destes embargos, comprovar que quitou a dívida ou que a pagou de forma parcial; como assim não procedeu, o valor cobrado deve subsistir. - Não há se falar em redistribuição dos honorários entre as partes, nos presentes autos, haja vista o valor abatido na execução ser de pequena monta em relação ao valor executado. - Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE TÍTULO EXIGÍVEL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. FALTA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ACORDO PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PENHORA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. ÚNICO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO SOBRE O VALOR INICIAL ANTE O RECEBIMENTO ANTERIOR DE CERTO VALOR. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. - Inviável o conhecimento de pedido formulado em sede de recurso diverso daquele submetido à apreciação do magistrado de primeiro grau, sendo vedada a inovação da matéria, sob pena de preclusão de instância. - Quando apenas se concedem maiores facilidades de pagamento ou parcelamento da dívida ou quando se dilata ou prorroga o prazo do vencimento, como no caso dos autos, não se pode dizer que houve intenção de novar. Assim, a teor do disposto no art. 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. - No caso sob exame, não há se falar em título executivo inexigível em face de alegada novação, na medida em que se verifica que esta não foi a vontade inequívoca das partes, pelo menos de uma delas, uma vez que o acordo entabulado pelas partes demonstra apenas que se trata de uma transação para viabilizar o pagamento da dívida proveniente das inúmeras execuções que tramitavam perante o juízo, do qual resta ainda considerável saldo a ser pago pelo executado. - A apresentação de planilha de cálculo do débito não é imprescindível, se os valores a serem executados são únicos e somente carecem de atualização.- Ainda que o acordo entabulado pelas partes para viabilizar o pagamento da dívida não tenha chegado a ser homologado, não há, nos presente caso, como desconsiderar o fato de que o executado pagou parte de sua dívida, a qual foi diluída nos processos de execução existentes, restando ainda um considerável saldo a ser ajustado. - O meio de obtenção de cópia de autos que corria em segredo de justiça e sua utilização como prova nos presentes autos de execução deve ser minimizado ante à assertiva de que somente por meio desta prova foi possível descobrir a real situação econômica do executado e a sua intenção de esconder os seus bens para não pagar o que deve.- Não tendo o embargante comprovado que o imóvel por ele alegado como sendo de família é o único de sua propriedade, não há como assim considerá-lo, sendo, portanto, cabível a sua penhora. Ainda que comprovasse o apelante que reside no referido imóvel, este simples fato não é o único critério para a caracterização do bem como de família. - Não subsiste a alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a exeqüente, embora tenha recebido certo valor após o acordo antes concretizado, continua a executar o valor inicial, porquanto caberia ao embargante, no bojo destes embargos, comprovar que quitou a dívida ou que a pagou de forma parcial; como assim não procedeu, o valor cobrado deve subsistir. - Não há se falar em redistribuição dos honorários entre as partes, nos presentes autos, haja vista o valor abatido na execução ser de pequena monta em relação ao valor executado. - Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
29/07/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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