TJDF APC -Apelação Cível-20060110089583APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dada a correta interpretação das cláusulas ajustadas em Distrato de Representação Comercial e, constatado o devido cumprimento daquelas, não se há cogitar ca incidência da multa contratual.2.Ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade, o termo de Distrato não é documento hábil a aparelhar a execução, motivo pelo quais merecem acolhimento os embargos contra ela deduzidos.3.A incidência do art. 940 do Código Civil ocorre apenas quando doloso o excesso pedido pelo credor. Ausente tal intenção, é indevida a indenização prevista no referido dispositivo legal.4.Merece ser mantido o valor de multa aplicada por litigância de má-fé quando o arbitramento está em conformidade com o art. 18 do Código de Processo Civil e quando for proporcional à conduta da parte penalizada. 5.Não comporta alteração o arbitramento dos honorários de advogado quando arbitrados levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, 6.Recursos das partes desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dada a correta interpretação das cláusulas ajustadas em Distrato de Representação Comercial e, constatado o devido cumprimento daquelas, não se há cogitar ca incidência da multa contratual.2.Ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade, o termo de Distrato não é documento hábil a aparelhar a execução, motivo pelo quais merecem acolhimento os embargos contra ela deduzidos.3.A incidência do art. 940 do Código Civil ocorre apenas quando doloso o excesso pedido pelo credor. Ausente tal intenção, é indevida a indenização prevista no referido dispositivo legal.4.Merece ser mantido o valor de multa aplicada por litigância de má-fé quando o arbitramento está em conformidade com o art. 18 do Código de Processo Civil e quando for proporcional à conduta da parte penalizada. 5.Não comporta alteração o arbitramento dos honorários de advogado quando arbitrados levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, 6.Recursos das partes desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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