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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110094618APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI. TR. PES. CES. JUROS. TAXAS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. A citação da Caixa Econômica Federal e da União somente seria necessária caso houvesse previsão de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais. 2. A ótica para avaliação da ocorrência da prescrição será direcionada à pretensão do autor, no caso, será a de 20(vinte) anos prevista no antigo Código Civil, observada a regra de transição.3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da lei, por prevalecerem as normas de ordem pública e social (CDC, art. 1º) sobre o direito adquirido.4. A utilização da TR como indexador acarreta desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.5. Se à instituição financeira cabe a opção quanto à taxa de juros a ser adotada (efetiva ou nominal), o consumidor/contratante deve ser informado a respeito, em obediência ao princípio da plena informação e da boa-fé. 6. A estrita observância da equivalência salarial no reajustamento das prestações é ônus que incumbe ao agente financeiro, sendo-lhe defeso proceder aos reajustes das prestações à revelia dos reajustes porventura auferidos pela categoria funcional do mutuário.7. Não há óbice legal à adoção do CES aliado ao PES, desde que constantes do contrato. 8. A amortização do saldo devedor deve ocorrer aplicando-se a correção monetária e os juros para, posteriormente, abater-se a prestação mensal paga.

Data do Julgamento : 04/06/2008
Data da Publicação : 16/06/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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