TJDF APC -Apelação Cível-20060110097433APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRESCRIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INVALIDEZ PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - O prazo prescricional, na hipótese de seguro, tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa de pagamento por parte da seguradora.2 - Proposta a ação em face de recusa da seguradora em pagar a indenização pleiteada, afasta-se a argüição de sentença extra petita, pois, embora o autor não tenha mencionado expressamente o valor que pretende receber, depreende-se que pretende auferir a indenização total, em decorrência de invalidez parcial, mas permanente.3 - Comprovado que a invalidez é permanente, por ter ocorrido disfunção permanente do membro inferior esquerdo, com diminuição do joelho esquerdo, em decorrência das lesões sofridas, impedindo-o de exercer sua profissão, vigilante, é certo que o segurado preenche as exigências para receber a indenização no valor total do capital segurado.4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRESCRIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INVALIDEZ PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - O prazo prescricional, na hipótese de seguro, tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa de pagamento por parte da seguradora.2 - Proposta a ação em face de recusa da seguradora em pagar a indenização pleiteada, afasta-se a argüição de sentença extra petita, pois, embora o autor não tenha mencionado expressamente o valor que pretende receber, depreende-se que pretende auferir a indenização total, em decorrência de invalidez parcial, mas permanente.3 - Comprovado que a invalidez é permanente, por ter ocorrido disfunção permanente do membro inferior esquerdo, com diminuição do joelho esquerdo, em decorrência das lesões sofridas, impedindo-o de exercer sua profissão, vigilante, é certo que o segurado preenche as exigências para receber a indenização no valor total do capital segurado.4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
08/01/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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