TJDF APC -Apelação Cível-20060110105450APC
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de reparação civil de danos, tendo ocorrido o marco inicial da prescrição sob a égide Código Civil de 1916, e não decorrido mais da metade do prazo prescricional que era de vinte anos (art. 177, CC 1916), aplica-se o prazo do novo Código, que foi reduzido para 03 anos (art. 206, § 3º, V, CC 2002), sendo que, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, tal prazo deve ser contado integralmente a partir da entrada em vigor do novo diploma (11.01.02). 2. Tendo sido a ação proposta apenas em 06.02.2006, quando decorridos mais de três anos da entrada em vigor do novo Código, deve ser pronunciada a prescrição, extinguindo-se o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. 3. Dado provimento ao recurso, para pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito. Unânime.
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de reparação civil de danos, tendo ocorrido o marco inicial da prescrição sob a égide Código Civil de 1916, e não decorrido mais da metade do prazo prescricional que era de vinte anos (art. 177, CC 1916), aplica-se o prazo do novo Código, que foi reduzido para 03 anos (art. 206, § 3º, V, CC 2002), sendo que, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, tal prazo deve ser contado integralmente a partir da entrada em vigor do novo diploma (11.01.02). 2. Tendo sido a ação proposta apenas em 06.02.2006, quando decorridos mais de três anos da entrada em vigor do novo Código, deve ser pronunciada a prescrição, extinguindo-se o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. 3. Dado provimento ao recurso, para pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
02/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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