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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110105773APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO COLLOR - REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL Nº 38/89 - PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº 85/STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - LEI DISTRITAL Nº 117/90 - DATA-BASE - IMPERTINÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A prescrição do direito dos servidores públicos do Distrito Federal ao reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, decorrente do Plano Collor, é a qüinqüenal, aplicando-se o entendimento consolidado na súmula nº 85/STJ. Precedentes.2. A Lei Distrital n. 38/89 disciplinou a forma de reajuste dos servidores civis da Administração Direita, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, posteriormente revogada pela Lei Distrital n. 117/90, tratando de nova forma de reajuste dos servidores do Distrito Federal. Todavia, durante o período de vigência da Lei Distrital nº 38/89, os servidores públicos fizeram jus ao reajuste trimestral ali previsto. Os reajustes concedidos por meio da Lei Distrital nº 38/89 constituem-se direito adquirido dos cidadãos que, à época, eram servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, cujos respectivos valores já haviam se integrado ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais.3. Com apoio em consolidado entendimento proveniente do colendo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte tem sido uníssona no sentido de reconhecer que a Lei Distrital nº 38/89 não foi revogada pela Lei Federal nº 8.030/90.4. Esses servidores adquiriram o direito ao reajuste de 84,32%, por haverem operado a complementação do período aquisitivo do direito pleiteado, passando a integrar-lhes o respectivo patrimônio, sem a limitação de tempo consubstanciada no período compreendido entre a edição da Lei n.º 38/89 até a sua revogação pela Lei n.º 117/90, sequer à data-base dos servidores distritais.5. Caso o DER/DF comprove, em sede de execução do julgado, a ocorrência de aumentos específicos que a Administração Pública concedeu aos autores, mostra-se necessário que sejam efetivadas as compensações. Caso contrário, haveria um evidente bis in idem, na medida em que os servidores beneficiados com a ação judicial estariam recebendo os expurgos inflacionários mais de uma vez e, assim, enriquecendo ilicitamente à custa do erário.6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/07/2008
Data da Publicação : 06/08/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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