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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110110318APC

Ementa
CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE DA VÍTIMA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL REJEITADA - ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS -RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou resposta da apelação interposta, sua apreciação pelo Tribunal (§ 1º art. 523 CPC). 2. Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do art. 37 da CF se incluem as permissionárias de serviços públicos. (RE 206.711, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-3-1999, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999). 3. Em casos como o dos autos, orienta-se a jurisprudência em estabelecer a idade limite de 25 anos para que a pessoa possa fazer jus ao recebimento de prestação de alimentos, idade em que se presume tenha o beneficiário alcançado sua plena independência, através das mais diversas formas (matrimônio, emprego certo, negócios etc.), havendo casos, por óbvio, que nunca se consiga atingi-la, mas também ocorre muitas vezes alguém tornar-se independente bem antes. Assim, devida pensão por danos materiais fixada em 2/3 (dois terços) sobre os proventos de aposentadoria da vítima, mãe do autor, tendo em vista que se deduz apenas 1/3 relativos aos gastos pessoais da falecida, até que o beneficiário atinja aquela idade. 4. A reparação do dano moral pela morte de membro da família, ante o dano sofrido pela parte ofendida, fundamenta-se na perda das afeições legítimas, base da instituição da família, havendo dois pressupostos fundamentais para estabelecer o quantum na indenização, quais sejam: a proporcionalidade e razoabilidade, para assegurar-lhe a devida reparação do dano moral suportado. Na hipótese dos autos, apesar da dor intensa, profunda e irreparável pela morte da genitora dos autores, não se pode perder de vista aqueles parâmetros, razão pela qual se procede à redução do valor da indenização. A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação. (APC 2006.01.1.072166-2). 6. O seguro obrigatório somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de danos morais, consoante a Súmula nº 246 do STJ, se a parte, efetivamente, comprovar o recebimento pelo beneficiário (20050110265827APC, 28/05/2008 p. 231). 7. Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária. (STJ, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, AgRg no Agravo de Instrumento nº 935.821 - MG (2007/0099753-8) Publ. DJE em 14/03/2008). 8. Agravo retido não conhecido. Recursos parcialmente providos. Maioria.

Data do Julgamento : 18/08/2010
Data da Publicação : 02/09/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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