TJDF APC -Apelação Cível-20060110120206APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de complementação da indenização do seguro DPVAT.2. O recibo pelo segurado firmado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.3. A Lei 6.194/74, a qual dispõe sobre seguro obrigatório DPVAT, não exclui qualquer categoria de veículo, abrangendo acidente de veículo envolvendo ônibus.4. Cabe à seguradora comprovar que a debilidade permanente da vítima não a tornou inválida para exercer atividade laboral (CPC 333 II).5. A indenização por invalidez permanente devida a título de seguro obrigatório - DPVAT é de 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 6194/74 3º b), sendo ilegal a redução deste valor por meio de norma infralegal (Resolução do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). 6. É lícita a fixação do valor indenizatório com base no salário mínimo, pois não se trata de índice de reajuste, mas critério legal específico de fixação do montante da indenização.7. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT.8. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, haja vista a natureza e importância da causa e o tempo transcorrido para a solução da demanda.9. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de complementação da indenização do seguro DPVAT.2. O recibo pelo segurado firmado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.3. A Lei 6.194/74, a qual dispõe sobre seguro obrigatório DPVAT, não exclui qualquer categoria de veículo, abrangendo acidente de veículo envolvendo ônibus.4. Cabe à seguradora comprovar que a debilidade permanente da vítima não a tornou inválida para exercer atividade laboral (CPC 333 II).5. A indenização por invalidez permanente devida a título de seguro obrigatório - DPVAT é de 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 6194/74 3º b), sendo ilegal a redução deste valor por meio de norma infralegal (Resolução do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). 6. É lícita a fixação do valor indenizatório com base no salário mínimo, pois não se trata de índice de reajuste, mas critério legal específico de fixação do montante da indenização.7. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT.8. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, haja vista a natureza e importância da causa e o tempo transcorrido para a solução da demanda.9. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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