TJDF APC -Apelação Cível-20060110120497APC
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. A imposição do §2.º do art. 43 do CDC, mormente o dever de informação quanto à abertura de cadastro/registro, dirige-se tanto ao administrador do banco de dados, quanto ao fornecedor da obrigação original. Indiscutível a solidariedade existente entre o credor e a entidade cadastral, cabendo ao consumidor optar entre propor a ação indenizatória em face de um só deles ou contra os dois.A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.A utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de linhas telefônicas, configura conduta ilícita, eis que se trata de empresa possuidora de inúmeros recursos disponíveis para o afastamento de fraudes como a deduzida nos autos.A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. A imposição do §2.º do art. 43 do CDC, mormente o dever de informação quanto à abertura de cadastro/registro, dirige-se tanto ao administrador do banco de dados, quanto ao fornecedor da obrigação original. Indiscutível a solidariedade existente entre o credor e a entidade cadastral, cabendo ao consumidor optar entre propor a ação indenizatória em face de um só deles ou contra os dois.A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.A utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de linhas telefônicas, configura conduta ilícita, eis que se trata de empresa possuidora de inúmeros recursos disponíveis para o afastamento de fraudes como a deduzida nos autos.A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
05/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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