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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110123079APC

Ementa
CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Cabia a parte requerida o ônus de comprovar efetivamente que a prisão em flagrante se deu nas circunstâncias em que noticiada pelos policiais militares, ou seja, em virtude de ter o requerente ofertado propina para liberação de seu veículo (art. 333, II, do CPC).2. Não merece acolhida a versão do requerido, quando este não se desincumbe de comprovar a legalidade da prisão efetivada, ainda mais, se as provas apresentadas nestes autos, documental e testemunhal, apontam para a veracidade das informações prestadas pelo requerente, no tocante à retaliação e perseguição, uma vez que teria denunciado, dias antes, alguns dos policiais militares por estarem exigindo propina semanal dos proprietários de transporte alternativo, para não serem multados ou evitarem a apreensão de seus veículos.3.Ante a ausência de provas do crime imputado ao requerente, qual seja, corrupção ativa e a existência de fortes evidências de que a prisão, de fato, ocorreu em razão de anterior denúncia realizada por este, contra os mesmos policiais militares que efetivaram o suposto flagrante, frise-se, treze dias antes do ocorrido, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da prisão.4. Comprovada a ilegalidade da prisão, cabível a indenização por danos morais.5. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 7.000,00), não se justificando a redução ou majoração do mesmo.6. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

Data do Julgamento : 29/10/2008
Data da Publicação : 06/11/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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