TJDF APC -Apelação Cível-20060110123126APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo a consumidora, no curso do processo, vendido o veículo litigioso, o não há que se falar em perda de interesse processual, mas de existência ou não do direito quanto à rescisão contratual.2. Não requerido na apelação a reforma de mérito no que tange à rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora a fornecedora do veículo, estabilizada se encontra esta parte da sentença, em face do princípio da preclusão. 3. A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial4. À míngua de provas da ocorrência de violações do disposto no Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, em razão do serviço defeituoso prestados pelas fornecedoras, improcedente o pedido de danos morais. 5. A compra e venda de veículo e o seu financiamento sem que as fornecedoras tivessem o cuidado de, previamente, retirar o gravame, que sobre ele pesava, constitui vício na prestação do serviço, que responsabiliza solidariamente a ambas as fornecedoras, independentemente de culpa e obriga a rescisão contratual.6. Sentença no processo de nº 2006.01.1.012312-6 mantida. Sentença no processo de nº 2005.01.1.139580-0 parcialmente reformada, para retirar a condenação em danos morais.7. Apelo do Banco Fiat S/A desprovido. Apelo adesivo de Dinarlene de Oliveira Rangel desprovido. Apelo de Bali Brasília Automóveis Ltda parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo a consumidora, no curso do processo, vendido o veículo litigioso, o não há que se falar em perda de interesse processual, mas de existência ou não do direito quanto à rescisão contratual.2. Não requerido na apelação a reforma de mérito no que tange à rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora a fornecedora do veículo, estabilizada se encontra esta parte da sentença, em face do princípio da preclusão. 3. A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial4. À míngua de provas da ocorrência de violações do disposto no Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, em razão do serviço defeituoso prestados pelas fornecedoras, improcedente o pedido de danos morais. 5. A compra e venda de veículo e o seu financiamento sem que as fornecedoras tivessem o cuidado de, previamente, retirar o gravame, que sobre ele pesava, constitui vício na prestação do serviço, que responsabiliza solidariamente a ambas as fornecedoras, independentemente de culpa e obriga a rescisão contratual.6. Sentença no processo de nº 2006.01.1.012312-6 mantida. Sentença no processo de nº 2005.01.1.139580-0 parcialmente reformada, para retirar a condenação em danos morais.7. Apelo do Banco Fiat S/A desprovido. Apelo adesivo de Dinarlene de Oliveira Rangel desprovido. Apelo de Bali Brasília Automóveis Ltda parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2009
Data da Publicação
:
25/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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