TJDF APC -Apelação Cível-20060110125525APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTINÇÃO ENTRE CENTRO DE SAÚDE E POSTO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PONTO FACULTATIVO E SERVIÇOS ESSENCIAIS. MORTE DE GENITOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. I - Configurados os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, consubstanciado pela existência do dano, pela causalidade material entre o eventus damini e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal lesiva imputável ao agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidindo em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude ou não, do comportamento funcional e da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, emerge o dever de indenização pelo dano moral ou patrimonial sofrido.II - O fato de haver sido decretado ponto facultativo com inobservância do princípio da continuidade de serviço público essencial faz nascer para Estado o dever de indenizar familiares daquele que, ao procurar atendimento médico em posto de saúde e o encontrar fechado, vem a falecer na calçada, sem o atendimento necessário.III - O cidadão mediano não tem o dever de identificar entre siglas ou denominações, uma classificação de tipo de atendimento para saber, claramente, para onde se dirigir no momento de uma emergência.IV - Conquanto seja notório que a perda abrupta de um pai cause abalo emocional em toda a família, o dano moral há de ser analisado caso a caso. Se na espécie, o falecido já contava com 72 anos de idade, não se pode falar em morte muito prematura, nem tampouco se pode afirmar que tenha ela sido totalmente imotivada, uma vez que o óbito se originou de causas naturais. Por tais motivos, o quantum fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, perfazendo um total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).V - Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTINÇÃO ENTRE CENTRO DE SAÚDE E POSTO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PONTO FACULTATIVO E SERVIÇOS ESSENCIAIS. MORTE DE GENITOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. I - Configurados os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, consubstanciado pela existência do dano, pela causalidade material entre o eventus damini e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal lesiva imputável ao agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidindo em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude ou não, do comportamento funcional e da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, emerge o dever de indenização pelo dano moral ou patrimonial sofrido.II - O fato de haver sido decretado ponto facultativo com inobservância do princípio da continuidade de serviço público essencial faz nascer para Estado o dever de indenizar familiares daquele que, ao procurar atendimento médico em posto de saúde e o encontrar fechado, vem a falecer na calçada, sem o atendimento necessário.III - O cidadão mediano não tem o dever de identificar entre siglas ou denominações, uma classificação de tipo de atendimento para saber, claramente, para onde se dirigir no momento de uma emergência.IV - Conquanto seja notório que a perda abrupta de um pai cause abalo emocional em toda a família, o dano moral há de ser analisado caso a caso. Se na espécie, o falecido já contava com 72 anos de idade, não se pode falar em morte muito prematura, nem tampouco se pode afirmar que tenha ela sido totalmente imotivada, uma vez que o óbito se originou de causas naturais. Por tais motivos, o quantum fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, perfazendo um total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).V - Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Data da Publicação
:
27/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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