TJDF APC -Apelação Cível-20060110127483APC
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS. REFORMA DO JULGADO PELO C. STJ. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. QUESTIONAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. COISA JULGADA. INCOLUMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DA VIA ADEQUADA.1. Na origem, o Embargado ajuizou ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo o INSS sido condenado a elevar a prestação mensal da aposentadoria, oportunidade em que fora rejeitado o pedido de pagamento da prestação mensal da aposentadoria por invalidez com base no salário de contribuição, questão reformada na segunda instância de julgamento, fixando-se os proventos de sua aposentadoria no percentual de 92% (noventa e dois por cento) do referido salário de contribuição, observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos.2. Não satisfeito, o ora Embargado, naquela oportunidade, de forma exclusiva, recorreu ao c. Superior Tribunal de Justiça, que, novamente, reformou o julgado, para tão-somente majorar o percentual para 100% (cem por cento), restando, pois, preclusa a discussão a respeito do limite de salários mínimos, o que elide o novel questionamento por via de embargos à execução. 3. Se o inciso II, parágrafo único, do artigo 741 do Código de Processo Civil autoriza tornar o título inexigível, e este consiste em julgado superior, no caso em apreço, estar-se-ia emprestando ao instituto dos embargos à execução efeitos atinentes à ação rescisória, cujo escopo assenta-se em apagar do mundo jurídico decisão judicial. Em outras palavras, estar-se-ia conferindo à aludida norma status de ação rescisória, sem atentar-se para todo o rigor que envolve esta sorte de instituto, cuja admissibilidade, além dos requisitos do artigo 485 do mesmo Diploma, perpassa pelo artigo 495, que determina o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.4. Outrossim, é remansosa a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil - com a redação dada pela MP 2.164-40/2001 - não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes da sua entrada em vigor, o que ocorreu em 24/08/2001, e no caso dos autos, o julgado exeqüendo transitou em julgado em 22/03/1999.5. Apelações e reexame necessário não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS. REFORMA DO JULGADO PELO C. STJ. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. QUESTIONAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. COISA JULGADA. INCOLUMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DA VIA ADEQUADA.1. Na origem, o Embargado ajuizou ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo o INSS sido condenado a elevar a prestação mensal da aposentadoria, oportunidade em que fora rejeitado o pedido de pagamento da prestação mensal da aposentadoria por invalidez com base no salário de contribuição, questão reformada na segunda instância de julgamento, fixando-se os proventos de sua aposentadoria no percentual de 92% (noventa e dois por cento) do referido salário de contribuição, observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos.2. Não satisfeito, o ora Embargado, naquela oportunidade, de forma exclusiva, recorreu ao c. Superior Tribunal de Justiça, que, novamente, reformou o julgado, para tão-somente majorar o percentual para 100% (cem por cento), restando, pois, preclusa a discussão a respeito do limite de salários mínimos, o que elide o novel questionamento por via de embargos à execução. 3. Se o inciso II, parágrafo único, do artigo 741 do Código de Processo Civil autoriza tornar o título inexigível, e este consiste em julgado superior, no caso em apreço, estar-se-ia emprestando ao instituto dos embargos à execução efeitos atinentes à ação rescisória, cujo escopo assenta-se em apagar do mundo jurídico decisão judicial. Em outras palavras, estar-se-ia conferindo à aludida norma status de ação rescisória, sem atentar-se para todo o rigor que envolve esta sorte de instituto, cuja admissibilidade, além dos requisitos do artigo 485 do mesmo Diploma, perpassa pelo artigo 495, que determina o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.4. Outrossim, é remansosa a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil - com a redação dada pela MP 2.164-40/2001 - não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes da sua entrada em vigor, o que ocorreu em 24/08/2001, e no caso dos autos, o julgado exeqüendo transitou em julgado em 22/03/1999.5. Apelações e reexame necessário não providos.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
16/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão