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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110132944APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS ADVINDOS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E SENTENÇA. RECURSO RETIDO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CAUSA DA COLISÃO DETERMINADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA EM RAZÃO DO SINISTRO. REPARAÇÃO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA APENAS QUANTO AO RESSARCIMENTO RELATIVO AOS DANOS DE ORDEM MATERIAL, NOS LIMITES DO SEGURO CONTRATADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, na ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 1.1. Ainda que não estivesse conduzindo o veículo no momento do acidente, por ser o primeiro recorrente proprietário do veículo automotor envolvido no sinistro, deve e/e, figurar no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelos danos advindos da colisão. 2. Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que, por mais que a autora não tenha feito pedido expresso em seus requerimentos, quanto à condenação dos requeridos nos danos materiais emergentes e nos lucros cessantes, os fatos por ela aduzidos ao longo da exordial abrangem o pagamento dessa quantia pelos demandados. 2.1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a sentença, a pretensão implícita, conquanto não formulada expressamente, deve ser deferida quando compreendida no pedido maior devidamente formulado, como acontece no caso em questão. 2.2 Assim, Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o final da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. (sic in Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior, 7ª edição, RT, 2009, p. 824).3. A responsabilidade subjetiva do Estado deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa. 3.1. Somente quando o Estado se omite diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. 3.2. Não restando demonstrado que o acidente que deu origem à pretensão indenizatória foi causado por omissão da Administração quanto à sinalização e conservação da pista, incabível se configura a pretensão dos apelantes. em incluir o Distrito Federal no polo passivo da demanda. 3.1 A prevalecer a tese aqui combatida, chegaríamos ao absurdo, com todo o respeito, de se responsabilizar o Estado pelas dezenas de centenas de acidentes automobilísticos ocorridos na Ponte Costa e Silva e em outros locais, que chegam a se constituir em uma das maiores causas de óbito e mutilações, decorrentes de inúmeros fatores, preponderando entre estes, infelizmente, a negligência e a imprudência dos condutores, a esta conclusão se chegando através de uma simples pesquisa nas estatísticas, fatos estes de conhecimento público e notório.4. Em compasso com as anotações periciais que concluíram a causa determinante da colisão, frágil e inconsistente qualquer argumento capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, haja vista que a causa primária e determinante do acidente, realmente, foi a falta de cautela devida na condução do veículo pela ré, restando, portanto, comprovada a culpa da recorrente, na modalidade de imprudência e negligência, devendo esta responder civilmente pelos danos causados à vítima. 5. Consoante entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou se estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.7.Como tanto os réus como a seguradora litisdenunciada restaram vencidos na maior parte do pedido, correta a distribuição da sucumbência, em 90% (noventa por cento) para os réus e em 10% (dez por cento), para a autora, como restou estabelecido na sentença.8.Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 25/04/2012
Data da Publicação : 02/05/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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