TJDF APC -Apelação Cível-20060110135500APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA INÚTIL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A REFORMA DO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. SUPOSTAS DETERIORAÇÕES PROVOCADAS PELO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. Para a indenização por danos materiais, mostra-se fundamental a inequívoca comprovação dos prejuízos suportados, em razão de conduta comissiva ou omissiva do ofensor.3. Na hipótese dos autos, a alegação do Autor de que realizou despesas de reparo no seu imóvel, após o despejo dos locatários, desacompanhada de prova consistente, tais como notas fiscais dos serviços e materiais, desautoriza eventual condenação por danos materiais, ante a inobservância da regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Não havendo demonstração da ilícita inscrição do nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, indefere-se o pedido de danos morais agitado nesse sentido.5. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Esta apreciação eqüitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. Apelação e agravo retido não providos. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA INÚTIL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A REFORMA DO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. SUPOSTAS DETERIORAÇÕES PROVOCADAS PELO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. Para a indenização por danos materiais, mostra-se fundamental a inequívoca comprovação dos prejuízos suportados, em razão de conduta comissiva ou omissiva do ofensor.3. Na hipótese dos autos, a alegação do Autor de que realizou despesas de reparo no seu imóvel, após o despejo dos locatários, desacompanhada de prova consistente, tais como notas fiscais dos serviços e materiais, desautoriza eventual condenação por danos materiais, ante a inobservância da regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Não havendo demonstração da ilícita inscrição do nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, indefere-se o pedido de danos morais agitado nesse sentido.5. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Esta apreciação eqüitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. Apelação e agravo retido não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/01/2009
Data da Publicação
:
26/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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