TJDF APC -Apelação Cível-20060110136875APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOME SERASA - EMPRESAS - MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - LITISPENDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, há litispendência quando ocorre a repetição de ação anteriormente ajuizada e que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese vertente, registre-se que a petição inicial do processo n.º 2005 01 1 133583-7 é idêntica à petição inicial dos presentes autos, alterando-se, tão-somente, o valor da dívida e os nomes das empresas, Banco Santander S/A por Santander Administração de Cartões e Serviços Ltda, pertencentes ao mesmo grupo econômico. O pedido e a causa de pedir são idênticos, qual seja, indenização por danos morais por negativa, em 29.09.2005, de concessão de crédito e abertura de conta junto a CEF por inscrição indevida no SERASA. Assim, escorreita a r. sentença monocrática em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOME SERASA - EMPRESAS - MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - LITISPENDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, há litispendência quando ocorre a repetição de ação anteriormente ajuizada e que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese vertente, registre-se que a petição inicial do processo n.º 2005 01 1 133583-7 é idêntica à petição inicial dos presentes autos, alterando-se, tão-somente, o valor da dívida e os nomes das empresas, Banco Santander S/A por Santander Administração de Cartões e Serviços Ltda, pertencentes ao mesmo grupo econômico. O pedido e a causa de pedir são idênticos, qual seja, indenização por danos morais por negativa, em 29.09.2005, de concessão de crédito e abertura de conta junto a CEF por inscrição indevida no SERASA. Assim, escorreita a r. sentença monocrática em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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