TJDF APC -Apelação Cível-20060110137259APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AGÊNICA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA RELATIVA AOS SERVIÇOS DE TELEFONIA RESIDENCIAL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TARIFA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.Segundo o colendo STJ, nas ações em que se discute a legalidade da cobrança da assinatura básica relativa aos serviços de telefonia residencial, não há falar-se em legitimidade passiva da Anatel, vez que a relação jurídica objeto do feito envolve exclusivamente o consumidor e a empresa concessionária dos serviços, sendo indiscutível, portanto, a incompetência da Justiça Federal. Aplicam-se as regras prescricionais do Código Civil quanto à repetição do indébito de tarifas de assinatura básica de telefonia fixa.A remuneração do serviço público uti singuli se dá por meio de tarifa ou preço público, que deverá ser cobrada em razão da escolha do consumidor na utilização ou não do serviço. O serviço de telefonia é particularizado para cada destinatário, motivo pelo qual o seu usuário somente deve pagar pelo que efetivamente utilizou, não se mostrando sequer razoável a cobrança da tarifa de assinatura básica da telefonia fixa.Reconhecida a ilegalidade da cobrança da assinatura básica do consumidor, impõe-se a condenação da prestadora de serviços à repetição em dobro das quantias pagas, porém, na forma simples.Em se tratando de parte com inegável capacidade econômico-financeira, a multa cominatória, para atender a sua finalidade, qual seja, coagi-la a cumprir a ordem judicial, não pode ter valor irrisório nem mesmo ensejar o enriquecimento indevido do consumidor, razão pela qual deve ser reduzido o montante fixado pela r. sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AGÊNICA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA RELATIVA AOS SERVIÇOS DE TELEFONIA RESIDENCIAL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TARIFA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.Segundo o colendo STJ, nas ações em que se discute a legalidade da cobrança da assinatura básica relativa aos serviços de telefonia residencial, não há falar-se em legitimidade passiva da Anatel, vez que a relação jurídica objeto do feito envolve exclusivamente o consumidor e a empresa concessionária dos serviços, sendo indiscutível, portanto, a incompetência da Justiça Federal. Aplicam-se as regras prescricionais do Código Civil quanto à repetição do indébito de tarifas de assinatura básica de telefonia fixa.A remuneração do serviço público uti singuli se dá por meio de tarifa ou preço público, que deverá ser cobrada em razão da escolha do consumidor na utilização ou não do serviço. O serviço de telefonia é particularizado para cada destinatário, motivo pelo qual o seu usuário somente deve pagar pelo que efetivamente utilizou, não se mostrando sequer razoável a cobrança da tarifa de assinatura básica da telefonia fixa.Reconhecida a ilegalidade da cobrança da assinatura básica do consumidor, impõe-se a condenação da prestadora de serviços à repetição em dobro das quantias pagas, porém, na forma simples.Em se tratando de parte com inegável capacidade econômico-financeira, a multa cominatória, para atender a sua finalidade, qual seja, coagi-la a cumprir a ordem judicial, não pode ter valor irrisório nem mesmo ensejar o enriquecimento indevido do consumidor, razão pela qual deve ser reduzido o montante fixado pela r. sentença.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
12/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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