TJDF APC -Apelação Cível-20060110141268APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO FEITO EM CONTRA-RAZÕES RECURSAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM A RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ARRAS OU COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PARCELADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.1. As razões de contrariedade constituem peça defensiva, na qual é lícito ao recorrido apenas contrapor-se à pretensão recursal da apelante, e não, deduzir qualquer tipo de pedido diverso do desprovimento do recurso aviado.2. Legítima a rescisão por parte dos promitentes compradores, com a consequente devolução dos valores pagos, em face do patente descumprimento contratual da promitente vendedora, consubstanciando na alteração unilateral do prazo de entrega do imóvel. Nesse caso, é descabida a retenção de taxa de administração, arras ou comissão de corretagem, porquanto a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da construtora. Não se justifica, ainda, a devolução das quantias pagas de forma parcelada.3. O termo inicial dos juros de mora é a citação, enquanto a correção monetária incide desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ.4. Para fins de prequestionamento, não basta a simples alusão ao regramento legal. Cumpre à parte demonstrar em que reside a violação dos preceitos, em que aspecto o r. decisum afrontou a moldura legislativa do tema (20030110457095 APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 18/11/2004 p. 53).5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO FEITO EM CONTRA-RAZÕES RECURSAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM A RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ARRAS OU COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PARCELADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.1. As razões de contrariedade constituem peça defensiva, na qual é lícito ao recorrido apenas contrapor-se à pretensão recursal da apelante, e não, deduzir qualquer tipo de pedido diverso do desprovimento do recurso aviado.2. Legítima a rescisão por parte dos promitentes compradores, com a consequente devolução dos valores pagos, em face do patente descumprimento contratual da promitente vendedora, consubstanciando na alteração unilateral do prazo de entrega do imóvel. Nesse caso, é descabida a retenção de taxa de administração, arras ou comissão de corretagem, porquanto a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da construtora. Não se justifica, ainda, a devolução das quantias pagas de forma parcelada.3. O termo inicial dos juros de mora é a citação, enquanto a correção monetária incide desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ.4. Para fins de prequestionamento, não basta a simples alusão ao regramento legal. Cumpre à parte demonstrar em que reside a violação dos preceitos, em que aspecto o r. decisum afrontou a moldura legislativa do tema (20030110457095 APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 18/11/2004 p. 53).5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
30/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEONOR AGUENA
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