TJDF APC -Apelação Cível-20060110146440APC
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A simples ausência de comprovação da recusa do poder público em fornecer os medicamentos não afasta o direito de ação da parte, se esta logrou demonstrar o interesse processual diante da necessidade do processo como remédio apto a fornecer-lhe os medicamentos de que precisa para continuar seu tratamento de saúde. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.- O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto.- A falta de dotação orçamentária e a sobrecarga do sistema de saúde do Distrito Federal não constituem óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde sobrepõe-se a quaisquer entraves administrativos. - Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A simples ausência de comprovação da recusa do poder público em fornecer os medicamentos não afasta o direito de ação da parte, se esta logrou demonstrar o interesse processual diante da necessidade do processo como remédio apto a fornecer-lhe os medicamentos de que precisa para continuar seu tratamento de saúde. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.- O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto.- A falta de dotação orçamentária e a sobrecarga do sistema de saúde do Distrito Federal não constituem óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde sobrepõe-se a quaisquer entraves administrativos. - Recursos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/08/2010
Data da Publicação
:
26/08/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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