TJDF APC -Apelação Cível-20060110157189APC
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM.1. A alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida encontra óbice legal, porquanto inexistente a comprovação da vontade de novar, constituindo modificação contratual unilateral veementemente censurada pela doutrina e jurisprudência pátrias.2. Tendo o associado cumprido com todas as suas obrigações durante vários anos e, no momento de usufruir da contraprestação, tem a sua expectativa frustrada, outra solução não resta senão a rescisão do contrato, com a conseqüente devolução de todas as quantias recebidas pela seguradora (Precedentes desta eg. Corte)3. Extrapola o mero desconforto ou dissabor, e justifica a condenação por danos morais o mal injusto causado a contratante que, no momento em que passa para a inatividade, após ter contribuído por 30 (trinta) anos, vê tolhido seu direito à percepção da complementação de sua aposentadoria, ao simples argumento de que a seguradora transmudou de forma unilateral o contrato de previdência em contrato de seguro de vida.4. Impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais quando, diante da conduta da parte ré, das condições pessoais das partes envolvidas, da repercussão dos fatos e da natureza do direito subjetivo fundamental violado, mostrar-se excessivo o quantum arbitrado pelo d. julgador monocrático.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM.1. A alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida encontra óbice legal, porquanto inexistente a comprovação da vontade de novar, constituindo modificação contratual unilateral veementemente censurada pela doutrina e jurisprudência pátrias.2. Tendo o associado cumprido com todas as suas obrigações durante vários anos e, no momento de usufruir da contraprestação, tem a sua expectativa frustrada, outra solução não resta senão a rescisão do contrato, com a conseqüente devolução de todas as quantias recebidas pela seguradora (Precedentes desta eg. Corte)3. Extrapola o mero desconforto ou dissabor, e justifica a condenação por danos morais o mal injusto causado a contratante que, no momento em que passa para a inatividade, após ter contribuído por 30 (trinta) anos, vê tolhido seu direito à percepção da complementação de sua aposentadoria, ao simples argumento de que a seguradora transmudou de forma unilateral o contrato de previdência em contrato de seguro de vida.4. Impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais quando, diante da conduta da parte ré, das condições pessoais das partes envolvidas, da repercussão dos fatos e da natureza do direito subjetivo fundamental violado, mostrar-se excessivo o quantum arbitrado pelo d. julgador monocrático.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2008
Data da Publicação
:
24/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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