TJDF APC -Apelação Cível-20060110160716APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAL MILITAR FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º da CF). O policial militar fardado, ainda que não esteja no exercício de suas funções, a todos se põe como um agente da autoridade pública. Presume-se, assim, que age em nome do Poder Público (no caso, o Distrito Federal), que é responsável pelos atos lesivos praticados pelo policial militar contra o particular. Verifica-se a responsabilidade civil objetiva do ente público quando presentes a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico. Configurado o dano moral, impõe-se o dever de indenizar. O quantum será fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAL MILITAR FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º da CF). O policial militar fardado, ainda que não esteja no exercício de suas funções, a todos se põe como um agente da autoridade pública. Presume-se, assim, que age em nome do Poder Público (no caso, o Distrito Federal), que é responsável pelos atos lesivos praticados pelo policial militar contra o particular. Verifica-se a responsabilidade civil objetiva do ente público quando presentes a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico. Configurado o dano moral, impõe-se o dever de indenizar. O quantum será fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
30/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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