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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110169138APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO DO PRAZO COM A DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE E NÃO DO CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA AVENÇA É SUFICIENTE À INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR APÓS ESCOADO O PRAZO DE 30 DIAS DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. 1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC.2.Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica a dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.3.Nesse contexto, não se faz mesmo imprescindível a realização de perícia médica em segurado que, perante o INSS, submeteu-se a criteriosos exames justificantes da concessão de aposentaria por motivo de doença.4.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.5.A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.6.Constando do contrato que a correção monetária deve ter início depois de transcorridos trinta dias da comunicação do sinistro, há que se respeitar tal avença. Não registrando os autos tal informação, aparenta-se coerente ter como base o dia em que se expediu a carta cientificando o beneficiário da incapacidade.7.Recursos conhecidos. Improvido o agravo retido e parcialmente provida a apelação.

Data do Julgamento : 03/09/2008
Data da Publicação : 15/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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