TJDF APC -Apelação Cível-20060110171213APC
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - NEGATIVAS REITERADAS DA SEGURADORA EM OFERECER COBERTURA AO SEGURADO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 1º, INCISO II, B DO CC/2002 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FUNÇÃO COPENSATÓRIA E PENALIZANTE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajuizada a presente ação dentro do prazo de um ano, contado da ciência pelo segurado do fato gerador da respectiva pretensão, não há falar-se em prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, b do CC/2002 .2. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, admitindo-se, contudo, exceções.3. Na hipótese, o consumidor e seus dependentes foram privados indevidamente dos serviços da ré quando se encontravam em situação de hipervulnerabilidade, face à necessidade de restabelecimento de sua saúde, o que constitui dano moral passível de indenização.4. A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, desestimulando a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se, assim, a manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. sentença.5. É indiscutível a sucumbência recíproca quando o autor, pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, sucumbe apenas com relação ao primeiro pleito, saindo vitorioso quanto à compensação dos danos morais. 6. Apelação principal e apelação adesiva conhecidas e improvidas.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - NEGATIVAS REITERADAS DA SEGURADORA EM OFERECER COBERTURA AO SEGURADO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 1º, INCISO II, B DO CC/2002 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FUNÇÃO COPENSATÓRIA E PENALIZANTE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajuizada a presente ação dentro do prazo de um ano, contado da ciência pelo segurado do fato gerador da respectiva pretensão, não há falar-se em prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, b do CC/2002 .2. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, admitindo-se, contudo, exceções.3. Na hipótese, o consumidor e seus dependentes foram privados indevidamente dos serviços da ré quando se encontravam em situação de hipervulnerabilidade, face à necessidade de restabelecimento de sua saúde, o que constitui dano moral passível de indenização.4. A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, desestimulando a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se, assim, a manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. sentença.5. É indiscutível a sucumbência recíproca quando o autor, pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, sucumbe apenas com relação ao primeiro pleito, saindo vitorioso quanto à compensação dos danos morais. 6. Apelação principal e apelação adesiva conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
01/06/2009
Data da Publicação
:
12/06/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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