TJDF APC -Apelação Cível-20060110175007APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUA ATIVAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO. DESONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA.I - Não tendo a apelante logrado êxito em provar que efetivamente deu início ao cumprimento dos serviços contratados, não se pode impor ao apelado a contraprestação relativa ao pagamento, aplicando-se à hipótese o princípio da exceção do contrato não cumprido, consagrado no art. 476 do atual Código Civil;II - É legalmente admitida a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova escrita;III - A ausência de contradita da testemunha no momento oportuno, bem como a alegação de sua inidoneidade somente em sede recursal, após o regular encerramento da fase instrutória, ensejam a ocorrência de preclusão, a teor do art. 183 do CPC, impedindo a discussão da matéria em sede de apelação cível;IV - Não tendo a apelante comunicado a ativação dos serviços contratados, conforme exigência expressamente estipulada, despiu-se do direito de promover a cobrança da contraprestação, razão pela qual não se configura a alegação de enriquecimento sem causa da apelada;V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUA ATIVAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO. DESONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA.I - Não tendo a apelante logrado êxito em provar que efetivamente deu início ao cumprimento dos serviços contratados, não se pode impor ao apelado a contraprestação relativa ao pagamento, aplicando-se à hipótese o princípio da exceção do contrato não cumprido, consagrado no art. 476 do atual Código Civil;II - É legalmente admitida a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova escrita;III - A ausência de contradita da testemunha no momento oportuno, bem como a alegação de sua inidoneidade somente em sede recursal, após o regular encerramento da fase instrutória, ensejam a ocorrência de preclusão, a teor do art. 183 do CPC, impedindo a discussão da matéria em sede de apelação cível;IV - Não tendo a apelante comunicado a ativação dos serviços contratados, conforme exigência expressamente estipulada, despiu-se do direito de promover a cobrança da contraprestação, razão pela qual não se configura a alegação de enriquecimento sem causa da apelada;V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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