TJDF APC -Apelação Cível-20060110177029APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. DISCREPÂNCIA ENTRE O NÚMERO GRAVADO NO MOTOR E O GRAFADO NA NOTA FISCAL. CARTA DE CORREÇÃO. DEMORA NO SEU ENCAMINHAMENTO A INVIABILIZAR A VENDA DO BEM. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PROVA. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. APELOS IMPROVIDOS.I - A discrepância havida entre o número gravado no motor do veículo e o grafado na sua nota fiscal não configura mera irregularidade, pois acarreta dúvida acerca de sua origem, sujeitando o bem à apreensão pelo agente fiscalizador.II - A desídia da concessionária e da fábrica do automóvel, configurada na demora em expedir a carta de correção para o DETRAN, a fim de sanar o vício, possibilitando ao adquirente a livre disposição do bem móvel, acarreta a responsabilização daquelas pelos danos morais experimentados por este.III - O quantum fixado a título de indenização por danos morais não pode ser exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito, tampouco irrisório, a incentivar o descaso das pessoas físicas ou jurídicas no cometimento dos seus atos, fiando-se na impunidade, devendo o magistrado atentar para o binômio posição social do ofendido e capacidade econômica do ofensor no seu arbitramento.IV - A correção monetária constitui direito patrimonial que adere o próprio direito concedido, não caracterizando penalidade ou acessório da dívida, mas tão-somente a recomposição do valor aquisitivo da moeda. V - No caso de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação na sentença.VI - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. DISCREPÂNCIA ENTRE O NÚMERO GRAVADO NO MOTOR E O GRAFADO NA NOTA FISCAL. CARTA DE CORREÇÃO. DEMORA NO SEU ENCAMINHAMENTO A INVIABILIZAR A VENDA DO BEM. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PROVA. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. APELOS IMPROVIDOS.I - A discrepância havida entre o número gravado no motor do veículo e o grafado na sua nota fiscal não configura mera irregularidade, pois acarreta dúvida acerca de sua origem, sujeitando o bem à apreensão pelo agente fiscalizador.II - A desídia da concessionária e da fábrica do automóvel, configurada na demora em expedir a carta de correção para o DETRAN, a fim de sanar o vício, possibilitando ao adquirente a livre disposição do bem móvel, acarreta a responsabilização daquelas pelos danos morais experimentados por este.III - O quantum fixado a título de indenização por danos morais não pode ser exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito, tampouco irrisório, a incentivar o descaso das pessoas físicas ou jurídicas no cometimento dos seus atos, fiando-se na impunidade, devendo o magistrado atentar para o binômio posição social do ofendido e capacidade econômica do ofensor no seu arbitramento.IV - A correção monetária constitui direito patrimonial que adere o próprio direito concedido, não caracterizando penalidade ou acessório da dívida, mas tão-somente a recomposição do valor aquisitivo da moeda. V - No caso de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação na sentença.VI - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
21/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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