TJDF APC -Apelação Cível-20060110177140APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT CORONÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS SUPORTADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a MMa. Juíza sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .2.A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 3.A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a implantação de stent coronário por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 4.A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.5.Destarte, considerando-se as normas de ordem pública, acima descritas, tem-se que a cláusula que exclui a cobertura de próteses relacionadas ao procedimento cirúrgico é nula de pleno direito, não havendo dúvidas de que o plano de saúde Requerido deve reembolsar o Autor pela despesa com a prótese descrita no presente feito. 6.Embora a apelante tenha invocado a observância do princípio do pacta sunt servanda, tem-se que as relações de consumo, além de serem informadas pelo princípio da boa-fé, devem ter suas respectivas cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.7.Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6.° do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (...). (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. Revista dos Tribunais. p. 122). - Cláudia Lima Marques.8. A recusa do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.9. A negativa de cobertura em momento delicado da vida do consumidor gera uma angústia que desborda o mero inadimplemento contratual, mormente quando se trata de pessoa idosa e necessitada, suportando maior angústia, ansiedade e desespero, agravados em momento delicado da vida, de aflição e sofrimento psicológico. Cabível, pois, a reparação dos danos morais suportados.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT CORONÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS SUPORTADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a MMa. Juíza sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .2.A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 3.A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a implantação de stent coronário por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 4.A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.5.Destarte, considerando-se as normas de ordem pública, acima descritas, tem-se que a cláusula que exclui a cobertura de próteses relacionadas ao procedimento cirúrgico é nula de pleno direito, não havendo dúvidas de que o plano de saúde Requerido deve reembolsar o Autor pela despesa com a prótese descrita no presente feito. 6.Embora a apelante tenha invocado a observância do princípio do pacta sunt servanda, tem-se que as relações de consumo, além de serem informadas pelo princípio da boa-fé, devem ter suas respectivas cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.7.Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6.° do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (...). (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. Revista dos Tribunais. p. 122). - Cláudia Lima Marques.8. A recusa do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.9. A negativa de cobertura em momento delicado da vida do consumidor gera uma angústia que desborda o mero inadimplemento contratual, mormente quando se trata de pessoa idosa e necessitada, suportando maior angústia, ansiedade e desespero, agravados em momento delicado da vida, de aflição e sofrimento psicológico. Cabível, pois, a reparação dos danos morais suportados.
Data do Julgamento
:
16/09/2009
Data da Publicação
:
24/09/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão