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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110177615APC

Ementa
APELAÇÃO - INTERESSE - INEXISTÊNCIA PARCIAL - SFH - CONTRATO DE MÚTUO - TR - FATOR DE CORREÇÃO - USO DEVIDO - - TABELA PRICE - USO LEGÍTIMO - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - JUROS - COBRANÇA CORRETA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO - FINALIDADE - RESPEITO1)- Pretendendo a recorrente a modificação da decisão singular também na parte em que foi atendida, não se faz presente o interesse de recorrer quanto a este ponto. 2)- Legítimo é o uso da TR como fator de correção em contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação quando estabelecido pelas partes que seria ela usada para atualização do débito, principalmente quando o contrato foi celebrado já com a entrada em vigor da Lei n.º 8.177/91.3)- Em contratos de mútuo, usados para financiamento de casa própria, legítimo se mostra o uso da Tabela Price para sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como por não ser feridora de qualquer disposição legal.4)- Não se pode ter como presente a venda casada, que se caracteriza pelo condicionamento da realização do negócio à celebração de outro, quando não se tem prova da vinculação, notadamente quando se exige a contratação de seguro, que tem finalidade de garantir bem dado em garantia de contrato de mútuo, ou situações que impossibilitem o mutuário de quitar sua dívida.5) - Podem instituições financeiras, nos termos do artigo 5º, da Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, cobrar juros mensais, conforme contratado.6)- A garantia de acesso à jurisdição contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se destina a que a pretensão seja apreciada, e não que seja ela decidida como deseja a parte.7)- Respeitado foi o princípio constitucional do contraditório, quando aos litigantes foram asseguradas as fases postulatória e probatória.8)- Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 02/04/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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