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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110181392APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO APERFEIÇOADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Prescreve em um ano a pretensão ao recebimento de mensalidades escolares, independentemente do meio processual que se utilize, nos termos do art. 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916, vigente à época do aperfeiçoamento do contrato.2. A prescrição do direito subjetivo acarreta a extinção da própria pretensão alegável em juízo, sendo irrelevante o processo utilizado pelo credor.3. O art. 6º da Lei 9.870/99 trata de sanções legais e administrativas em caso de inadimplência que perdure por mais de noventa dias, não derrogando, no atinente à prescrição, o constante no art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916.4. Não se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme apreciação eqüitativa do juiz. Deve-se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço.5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/06/2008
Data da Publicação : 16/07/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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