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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110181833APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE SE QUEIXA, EM SEDE DE EMBARGOS, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO DÁ CUMPRIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA LEI PROCESSUAL, DEIXANDO DE ATENDER, A TEMPO E MODO, ÀS CONCITAÇÕES DO JUÍZO PARA SUPRIR AS FALHAS PROCESSUAIS INERENTES À INICIAL. SENTENÇA QUE PÕE FIM AO PROCESSO, INDEFERINDO AQUELA PEÇA, POR INÉRCIA DA EMBARGANTE. DECISÃO COM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o juiz diretor do processo determina ao autor da ação [que tal são os embargos à execução, ação autônoma do réu contra o autor] que emende a inicial, cumprindo as exigências do CPC 282, imprescindíveis ao seu prosseguimento, sem que ocorra atendimento por parte do demandante, pode e deve o magistrado julgar extinto o processo, indeferindo a petição inicial. 2. A peça exordial que não qualifica as partes, não fornece o valor da causa e nem traz o requerimento para a citação do réu não pode subsistir, salvo se vier a ser emendada pela parte, oportunidade que o juízo por duas vezes concedeu à demandante, sem que fosse atendido. 3. Não há o que prover contra sentença de 1º grau que extingue o feito por inércia processual do autor, o qual deixa à míngua, por evidente desinteresse processual, o petitório que inaugura a ação-defesa de embargos à execução, incidindo nos anátemas do Código de Processo Civil para a espécie. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/11/2008
Data da Publicação : 19/03/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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