TJDF APC -Apelação Cível-20060110184577APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPRENSA - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA - DANO MORAL - CONDENAÇÃO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 75, DA LEI 5.250/67) - QUANTUM INDENIZATÓRIO.Demonstrado o cunho injurioso e difamatório da matéria divulgada em revista editada pela ré, mantém-se a sentença que a condenou a indenizar o autor pelos danos morais dali decorrentes. O art. 75 da Lei de Imprensa prevê a publicação da sentença transitada em julgado na íntegra, não se contentando, portanto, com a mera notícia da condenação.O dano moral independe de prova. A sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPRENSA - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA - DANO MORAL - CONDENAÇÃO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 75, DA LEI 5.250/67) - QUANTUM INDENIZATÓRIO.Demonstrado o cunho injurioso e difamatório da matéria divulgada em revista editada pela ré, mantém-se a sentença que a condenou a indenizar o autor pelos danos morais dali decorrentes. O art. 75 da Lei de Imprensa prevê a publicação da sentença transitada em julgado na íntegra, não se contentando, portanto, com a mera notícia da condenação.O dano moral independe de prova. A sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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