main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110184778APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não se conhece de pedido feito em sede de contra-razões da apelação, por não ser a via adequada para a modificação da sentença. 2. Empresa de telefonia, como fornecedora de produtos e serviços, não se exime da responsabilidade civil, por ter indevidamente inscrito o nome do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de fraude praticada por terceiro.3 - Os cuidados na contratação do negócio são de total responsabilidade do prestador de serviços, não sendo cabível exigir-se do Autor que faça prova de fato negativo, ou seja, de que não solicitou nenhuma linha telefônica.4 - O simples fato de o Autor ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, fato capaz de gerar dano moral passível de ser indenizado por parte de quem a ele deu causa indevidamente.5 - O quantum fixado, tendo em vista o seu caráter punitivo-pedagógico, deve buscar gerar no agente causador da ofensa mudança de conduta e, por outro lado, o ressarcimento justo para a vítima.6 - Não há sucumbência recíproca quando o pedido feito na exordial estipula valor meramente estimativo.7 - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 21/05/2008
Data da Publicação : 16/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão