TJDF APC -Apelação Cível-20060110188434APC
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGÜIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PRAÇA AFETADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antigüidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antigüidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º). 2. Emergindo dos elementos materiais exibidos a evidência de que praças postados atrás dos graduandos no posto que detêm foram inscritos em processo destinado à promoção, denotando que o direito que invocam está estampado em prova pré-constituída, fica patenteado que o direito líquido e certo que detêm de serem matriculados no processo de formação fora preterido com lastro em ato editado pelo comando da corporação em desconformidade com o legalmente estabelecido, legitimando sua contemplação com a segurança que reclamaram de forma a ser restabelecida a supremacia da lei. 3. Emoldurando a lei, de forma expressa, a situação regulada de forma abstrata, não sobeja lastro para a administração, exercitando uma discricionariedade que não lhe fora assegurada, nem lhe fora resguardada, inovar o legalmente estabelecido, ensejando a germinação de nova regulamentação para o que já é objeto do receituário legal. 4. O ato administrativo editado em desconformidade com a lei que regula a matéria enfocada ressente-se de legitimidade e qualifica-se como ilegal e arbitrário, pois praticado à margem do legalmente estabelecido, notadamente porque, como é consabido, o proceder da administração deve ser pautado pelo princípio da legalidade, ensejando a afirmação da sua ilegalidade. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGÜIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PRAÇA AFETADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antigüidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antigüidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º). 2. Emergindo dos elementos materiais exibidos a evidência de que praças postados atrás dos graduandos no posto que detêm foram inscritos em processo destinado à promoção, denotando que o direito que invocam está estampado em prova pré-constituída, fica patenteado que o direito líquido e certo que detêm de serem matriculados no processo de formação fora preterido com lastro em ato editado pelo comando da corporação em desconformidade com o legalmente estabelecido, legitimando sua contemplação com a segurança que reclamaram de forma a ser restabelecida a supremacia da lei. 3. Emoldurando a lei, de forma expressa, a situação regulada de forma abstrata, não sobeja lastro para a administração, exercitando uma discricionariedade que não lhe fora assegurada, nem lhe fora resguardada, inovar o legalmente estabelecido, ensejando a germinação de nova regulamentação para o que já é objeto do receituário legal. 4. O ato administrativo editado em desconformidade com a lei que regula a matéria enfocada ressente-se de legitimidade e qualifica-se como ilegal e arbitrário, pois praticado à margem do legalmente estabelecido, notadamente porque, como é consabido, o proceder da administração deve ser pautado pelo princípio da legalidade, ensejando a afirmação da sua ilegalidade. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão