TJDF APC -Apelação Cível-20060110189863APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEB. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INSS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVER DE APURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA.- Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pela Lei 1.060/50, basta a simples declaração formal da parte no sentido de que não tem como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, sendo dever do Estado prestar a assistência judiciária integral e gratuita aos que dele se socorrem.- Por meio do poder-dever de autotutela, a Administração deve controlar os atos que pratica, tomando a iniciativa de reparar os erros constatados, com o objetivo de restaurar a situação de regularidade e zelar pelo interesse público a que está diretamente subordinada.- A simples deflagração de procedimento administrativo visando à apuração de irregularidades nos atos de aposentadoria não se revela capaz, por si só, de ensejar indenização de qualquer ordem.-Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEB. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INSS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVER DE APURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA.- Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pela Lei 1.060/50, basta a simples declaração formal da parte no sentido de que não tem como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, sendo dever do Estado prestar a assistência judiciária integral e gratuita aos que dele se socorrem.- Por meio do poder-dever de autotutela, a Administração deve controlar os atos que pratica, tomando a iniciativa de reparar os erros constatados, com o objetivo de restaurar a situação de regularidade e zelar pelo interesse público a que está diretamente subordinada.- A simples deflagração de procedimento administrativo visando à apuração de irregularidades nos atos de aposentadoria não se revela capaz, por si só, de ensejar indenização de qualquer ordem.-Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Data da Publicação
:
26/08/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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