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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110191014APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. POSTO DE GASOLINA. DISTRATO. FORMA EXIGIDA EM LEI. ESTADO DOS BENS ARRENDADOS AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO DO CONTRATO. BENS RECEBIDOS EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ARRENDATÁRIO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS BENS NO MESMO ESTADO EM QUE FORAM RECEBIDOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. I. De acordo com o art. 472 do Código Civil, o distrato não deve necessariamente observância à forma utilizada na confecção do contrato originário, mas à forma exigida em lei para a sua celebração.II. O que define a indumentária do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Logo, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória, a não ser nas hipóteses de contratos de perfil especial.III. O contrato de arrendamento não se submete legalmente a uma forma específica de celebração e por isso pode ser resilido bilateralmente por qualquer meio legítimo de desenlace obrigacional.IV. Constando do contrato de arrendamento que os bens foram recebidos em perfeito estado, ao arrendatário cumpre demonstrar que a restituição operou-se no mesmo padrão de conservação.V. Submete-se à cláusula penal prevista para a hipótese de descumprimento obrigacional o arrendatário que não se desincumbe do ônus de comprovar a devolução dos bens arrendados no mesmo estado de conservação registrado ao tempo da celebração do arrendamento.VI. A cláusula penal consiste em pacto acessório mediante o qual os contratantes fixam o valor das perdas e danos para o caso de inexecução culposa das obrigações contraídas.VII. O caráter substitutivo da cláusula penal, isto é, o seu escopo de estabelecer a liquidação prévia dos prejuízos para a hipótese de descumprimento do programa obrigacional, impede que o contratante lesado exija a indenização de outros prejuízos porventura suportados.VIII. O art. 416 Código Civil permite que as partes convencionem indenização complementar caso a pena convencional revele-se insuficiente para reparar os danos advindos da violação dos deveres contratuais. Mas é preciso enfatizar: a indenização suplementar tem como pressuposto central a existência de ajuste convencional expresso nesse sentido.IX. A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa humana, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza. X. Sem a vulneração da honra objetiva, não há que se admitir a lesão moral da pessoa jurídica em razão do descumprimento de cláusulas contratuais.XI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/03/2008
Data da Publicação : 23/04/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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