TJDF APC -Apelação Cível-20060110191369APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 557, CPC. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL PRIVADO QUANDO AUSENTE VAGA EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Persiste o interesse de agir da parte quando o alcance do objeto vindicado decorre da concessão de medida liminar, bem assim quando se evidencia a necessidade da tutela almejada face à omissão do ente público em concretizar o direito do cidadão à internação em leito de UTI particular, quando ausente disponibilidade em leito da rede pública, ante o interesse subjacente de custeio dos gastos correspondentes que a parte busca imputar ao ente público;2. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts 204 e seguintes); 3. Demonstrado por relatório médico a gravidade do estado de saúde do paciente e o risco iminente de morte, com requerimento daquele mesmo profissional, a partir de hospital público em que era assistido o paciente, para internação em leito de UTI, e sendo incontestável a inexistência de leitos de igual natureza na rede pública de saúde, impõe-se acolher a tutela jurisdicional invocada para determinar-se a transferência do demandante para nosocômio particular, com as despesas a expensas do ente estatal, como dever de índole constitucional que a ordem jurídica pátria forjou, mormente porque o paciente, segundo o que se constata dos autos, não possui recursos para suportar tais ônus financeiros;4. Embora manifesta a necessidade, face à escassez dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o alcance do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram;5. Não é possível que a só alegação nos autos da reserva do possível legitime a afirmação de inviabilidade da concretização de direitos sociais consagrados na Constituição, sem comprovação de que o Estado encontra-se efetivamente impossibilitado de cumprir seu papel de prestador dos serviços públicos essenciais, em face de comprovadas dificuldades financeiras; 6. Inexiste litigância de má-fé do ente público ao insurgir-se contra a sentença recorrida, não havendo que se falar em dedução de pretensão contra expresso texto de lei (art. 17, I, CPC), eis que, conquanto o direito à saúde esteja consagrado em sede constitucional e legal, há de verificar-se se a pretensão de concretização desse direito encontra guarida segundo os pressupostos de fato deduzidos pelo demandante. Ademais, o feito está sujeito a reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, I, CPC, o que importaria na revisão obrigatória desta Corte em face do julgado da instância primeira, ainda que não houvesse o recurso voluntário.7. Recurso voluntário do Distrito Federal e Remessa Oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 557, CPC. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL PRIVADO QUANDO AUSENTE VAGA EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Persiste o interesse de agir da parte quando o alcance do objeto vindicado decorre da concessão de medida liminar, bem assim quando se evidencia a necessidade da tutela almejada face à omissão do ente público em concretizar o direito do cidadão à internação em leito de UTI particular, quando ausente disponibilidade em leito da rede pública, ante o interesse subjacente de custeio dos gastos correspondentes que a parte busca imputar ao ente público;2. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts 204 e seguintes); 3. Demonstrado por relatório médico a gravidade do estado de saúde do paciente e o risco iminente de morte, com requerimento daquele mesmo profissional, a partir de hospital público em que era assistido o paciente, para internação em leito de UTI, e sendo incontestável a inexistência de leitos de igual natureza na rede pública de saúde, impõe-se acolher a tutela jurisdicional invocada para determinar-se a transferência do demandante para nosocômio particular, com as despesas a expensas do ente estatal, como dever de índole constitucional que a ordem jurídica pátria forjou, mormente porque o paciente, segundo o que se constata dos autos, não possui recursos para suportar tais ônus financeiros;4. Embora manifesta a necessidade, face à escassez dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o alcance do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram;5. Não é possível que a só alegação nos autos da reserva do possível legitime a afirmação de inviabilidade da concretização de direitos sociais consagrados na Constituição, sem comprovação de que o Estado encontra-se efetivamente impossibilitado de cumprir seu papel de prestador dos serviços públicos essenciais, em face de comprovadas dificuldades financeiras; 6. Inexiste litigância de má-fé do ente público ao insurgir-se contra a sentença recorrida, não havendo que se falar em dedução de pretensão contra expresso texto de lei (art. 17, I, CPC), eis que, conquanto o direito à saúde esteja consagrado em sede constitucional e legal, há de verificar-se se a pretensão de concretização desse direito encontra guarida segundo os pressupostos de fato deduzidos pelo demandante. Ademais, o feito está sujeito a reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, I, CPC, o que importaria na revisão obrigatória desta Corte em face do julgado da instância primeira, ainda que não houvesse o recurso voluntário.7. Recurso voluntário do Distrito Federal e Remessa Oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/09/2009
Data da Publicação
:
30/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão