TJDF APC -Apelação Cível-20060110194988APC
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - MATRÍCULA DE ALUNA EM ESCOLA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, RATIFICANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA.1. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial. (STJ, EREsp 238.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2000, DJ 04.03.2002 p. 174).2. O colendo STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com o provimento judicial sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito. Hipótese em que a aluna já obteve pronunciamento jurisdicional favorável em matricular-se na escola que pretendia através da presente demanda.3. A decisão atacada tão-somente reconheceu e efetivou o direito à educação, garantido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.4. Recurso voluntário e remessa oficial não provida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - MATRÍCULA DE ALUNA EM ESCOLA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, RATIFICANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA.1. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial. (STJ, EREsp 238.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2000, DJ 04.03.2002 p. 174).2. O colendo STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com o provimento judicial sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito. Hipótese em que a aluna já obteve pronunciamento jurisdicional favorável em matricular-se na escola que pretendia através da presente demanda.3. A decisão atacada tão-somente reconheceu e efetivou o direito à educação, garantido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.4. Recurso voluntário e remessa oficial não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/08/2007
Data da Publicação
:
23/08/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão