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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110202112APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA MONITORADA. ASSALTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE.1. Ao julgador da lide, como destinatário da prova, dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento conjugada com a devida fundamentação do julgado, requisito esse constitucional - artigo 93, inciso IX, Constituição Federal de 1988.2. Diante de tais considerações, observo que, in casu, o ilustre magistrado julgou antecipadamente a lide. Em princípio, poder-se-ia cogitar de cerceamento de defesa, porém, ao analisar a matéria em destaque, observo que esta dispensava as provas pleiteadas, ante a vasta gama de documentos carreados aos autos e a possibilidade de a lide ser passível de solução através do cotejo do contrato apresentado à luz do direito vigente. Agravo retido não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. No caso em comento, as partes, após regular procedimento licitatório, entabularam contrato consistente na prestação de serviços de segurança eletrônica monitorada e assistência técnica de equipamentos que guarnecem as dependências do Banco.4. Conquanto a atividade dessa empresa de monitoramento seja considerada de meio, e não de resultado, o que afastaria a sua obrigação, por exemplo, numa eventual insuficiência do Órgão Policial, tal fato não elide a sua responsabilidade civil decorrente da falha nos equipamentos de segurança durante assalto ocorrido na agência bancária.5. As Sociedades de Economia Mista, no exercício da atividade tipicamente pública, encarta as prerrogativas contratuais próprias da Administração Pública, tais como os privilégios que se materializam nas cláusulas exorbitantes disciplinadas pela lei das licitações (Lei nº 8.666/93).6. Com efeito, destaca-se a possibilidade de a Administração Pública aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial aos contratados, desde que garantida a defesa prévia ao administrado, na melhor exegese dos artigos 58 e 87 da Lei nº 8.666/93.7. Havendo razoável prova da importância subtraída do cofre da agência violada, esta deve ser considerada como parâmetro de fixação da indenização devida a título de danos materiais.8. Agravo retido e apelação da Autora não providos. Recurso do Banco Requerido parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 07/01/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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