TJDF APC -Apelação Cível-20060110207954APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - MILITAR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - REFORMA - INDENIZAÇÃO PARCIAL - INVALIDEZ - INDEFERIMENTO - PERÍCIA - AGRAVO RETIDO - PLEITO - INDENIZAÇÃO TOTAL - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, se esta era prescindível para o deslinde da causa.2 - Considerando que os efeitos do ato de quitação atingem apenas o montante recebido, e não a diferença que entende o autor lhe seja devida, carece de respaldo a alegação de ausência de interesse de agir. 3 - Em havendo recusa da seguradora em pagar a totalidade da indenização, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional preconizado no artigo 206, § 1.º, inciso II, do Código Civil, conforme entendimento da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.4 - Restando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado, mediante laudo médico, revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - MILITAR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - REFORMA - INDENIZAÇÃO PARCIAL - INVALIDEZ - INDEFERIMENTO - PERÍCIA - AGRAVO RETIDO - PLEITO - INDENIZAÇÃO TOTAL - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, se esta era prescindível para o deslinde da causa.2 - Considerando que os efeitos do ato de quitação atingem apenas o montante recebido, e não a diferença que entende o autor lhe seja devida, carece de respaldo a alegação de ausência de interesse de agir. 3 - Em havendo recusa da seguradora em pagar a totalidade da indenização, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional preconizado no artigo 206, § 1.º, inciso II, do Código Civil, conforme entendimento da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.4 - Restando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado, mediante laudo médico, revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
19/05/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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