TJDF APC -Apelação Cível-20060110209605APC
CIVIL- PROCESSO CIVIL- ACIDENTE TRÃNSITO- MORTE- VÍTIMA- MOTORISTA- EMPRESA- VIA PREFERENCIAL-LEGITIMIDADE- IRMÃOS - EMPRESA- PRESCRIÇÃO- CAUSA DO ACIDENTE- DANOS MATERIAIS- DANOS MORAIS- SEGURO OBRIGATÓRIO- CUSTAS E HONORÁRIOSOs irmãos têm legitimidade ativa para postular indenização por danos morais em razão de morte de outro irmão, decorrente de acidente de trânsito.A legitimidade da empresa reside no fato do motorista do caminhão ter sido empregado da mesma, estando à seu serviço, no momento do acidente.Configura-se, dessa forma, a culpa in eligendo e in vigilando da empresa que autorizou a utilização por seu empregado de automóvel sob sua responsabilidade.A súmula 341 do STF enuncia: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.Tendo em vista que não havia decorrido, na data de entrada em vigor do novo código, mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos preconizado no Código Civil de 1916, aplica-se ao caso dos autos, o prazo de 03(três) anos previsto no artigo 206 § 3º, do Código Civil, que estabelece o referido patamar para a pretensão de reparação civil. Demais disso, o motorista foi denunciado criminalmente, tendo a denúncia sido recebida em agosto de 2001, suspendendo, dessa forma, a prescrição, nos termos do artigo 200, do Código Civil.Constitui conduta imprudente adentrar via preferencial sem a devida cautela, inobservando as condições de tráfegos reinantes no local. Não consta dos autos prova de que a vítima trabalhava e ajudava a família com seus rendimentos, razão pela qual, não há que se falar em pagamento de pensão indenizatória mensal .A Súmula nº 246, do STJ enuncia que o valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada.A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.Se ambas as partes saíram vencidas e vencedoras na lide, e ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, escorreita a r.sentença em condenar autores e réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 30% e 70%, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual não merecem modificação.
Ementa
CIVIL- PROCESSO CIVIL- ACIDENTE TRÃNSITO- MORTE- VÍTIMA- MOTORISTA- EMPRESA- VIA PREFERENCIAL-LEGITIMIDADE- IRMÃOS - EMPRESA- PRESCRIÇÃO- CAUSA DO ACIDENTE- DANOS MATERIAIS- DANOS MORAIS- SEGURO OBRIGATÓRIO- CUSTAS E HONORÁRIOSOs irmãos têm legitimidade ativa para postular indenização por danos morais em razão de morte de outro irmão, decorrente de acidente de trânsito.A legitimidade da empresa reside no fato do motorista do caminhão ter sido empregado da mesma, estando à seu serviço, no momento do acidente.Configura-se, dessa forma, a culpa in eligendo e in vigilando da empresa que autorizou a utilização por seu empregado de automóvel sob sua responsabilidade.A súmula 341 do STF enuncia: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.Tendo em vista que não havia decorrido, na data de entrada em vigor do novo código, mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos preconizado no Código Civil de 1916, aplica-se ao caso dos autos, o prazo de 03(três) anos previsto no artigo 206 § 3º, do Código Civil, que estabelece o referido patamar para a pretensão de reparação civil. Demais disso, o motorista foi denunciado criminalmente, tendo a denúncia sido recebida em agosto de 2001, suspendendo, dessa forma, a prescrição, nos termos do artigo 200, do Código Civil.Constitui conduta imprudente adentrar via preferencial sem a devida cautela, inobservando as condições de tráfegos reinantes no local. Não consta dos autos prova de que a vítima trabalhava e ajudava a família com seus rendimentos, razão pela qual, não há que se falar em pagamento de pensão indenizatória mensal .A Súmula nº 246, do STJ enuncia que o valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada.A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.Se ambas as partes saíram vencidas e vencedoras na lide, e ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, escorreita a r.sentença em condenar autores e réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 30% e 70%, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual não merecem modificação.
Data do Julgamento
:
06/08/2008
Data da Publicação
:
04/09/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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